O Conselho Nacional de Justiça aprovou por unanimidade, na sessão desta terça-feira (4), uma resolução que muda a paisagem das sanções disciplinares aplicáveis a magistrados. A pena máxima deixa de ser a aposentadoria compulsória — alvo de críticas há anos por manter o vínculo remunerado do juiz afastado — e abre espaço para a demissão como medida possível. A alteração acompanha entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que vinculou sua decisão à reforma previdenciária promulgada em 2019.
A importância simbólica da mudança é óbvia: o CNJ assume que a simples retirada do exercício da função, mantendo proventos proporcionais, não satisfaz o anseio por responsabilização. Na prática, porém, a alteração será efetiva apenas se vier acompanhada de procedimentos claros e céleres para apurar condutas e aplicar a sanção prevista. A lista de penas agora formalmente prevista inclui advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade (com ou sem proposta de perda do cargo) e demissão. Entre essas, a demissão é a novidade que pode, em tese, encerrar carreiras manchadas por desvios.
Vale também destacar o cuidado com a questão previdenciária inserido pelo relator Ulisses Rabaneda. Ele sustentou que os direitos acumulados a título de contribuição previdenciária merecem preservação, mas entendeu que regras sobre aposentadoria e benefícios não deveriam figurar em ato normativo do CNJ. É uma separação técnica relevante: punir condutas deve ser distinto de definir efeitos previdenciários, que demandam clareza normativa própria.
Essa distinção, porém, abre duas frentes. A primeira é administrativa: a implementação da demissão como possibilidade efetiva exige regras processuais robustas — prazos, garantias de defesa, critérios objetivos para tipificação de faltas — para evitar que o instrumento vire, nas mãos de gestores menos escrupulosos, mecanismo de perseguição. A segunda é política e cultural: a sensação pública de que a magistratura se tutela internamente precisa ser confrontada por transparência e eficiência. Se a demissão ficar apenas no papel, a mudança terá efeito cosmético.
Não se pode ignorar também o cenário jurídico que embasa a resolução. A Primeira Turma do STF, por meio de decisão do ministro Flávio Dino, já sinalizou que a reforma da Previdência inviabilizou a manutenção da aposentadoria compulsória remunerada como punição máxima. O CNJ, agora, formaliza esse entendimento em norma interna. Resta ver se haverá resistência nos tribunais ou questionamentos judiciais sobre competência e efeitos práticos das novas disposições.
Outro ponto sensível é a percepção de que a aposentadoria compulsória chegou a funcionar como um alívio indevido para magistrados punidos: afastados das funções, continuavam a perceber vantagens relacionadas ao tempo de serviço. Ao permitir a demissão, o CNJ pretende corrigir essa distorção. Mas corrigir uma distorção de resultados exige também mudança de cultura institucional: avaliação de desempenho, controles de transparência, mecanismos de prevenção de conflitos de interesse e um processo disciplinar menos moroso.
Por fim, a decisão do CNJ deve ser lida menos como um remédio definitivo do que como um teste institucional. A alteração normativa é necessária e desejável, mas será efetiva somente se o Conselho, as corregedorias e os tribunais derem seguimento com procedimentos ágeis, garantistas e transparentes. Sem isso, a sociedade continuará a ver episódios de má conduta com a sensação de que o sistema protege seus próprios membros. Responsabilização real exige não apenas um rol ampliado de penas, mas vontade política, instrumentos processuais eficientes e compromisso com a transparência.
Em suma: o fim da aposentadoria compulsória remunerada é um avanço formal; transformá-lo em avanço concreto dependerá do trabalho cotidiano de fiscalização e de um debate público permanente sobre o papel e os limites da magistratura na democracia.
Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/08/04/cnj-aprova-fim-da-aposentadoria-compulsoria-como-punicao-maxima-para-juizes-demissao-passa-a-ser-prevista.ghtml